Decisão · TJMG

TJMG 5009267-26.2020.8.13.0145

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-31publicado em 2022-09-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A rescisão do contrato de plano de saúde deve ser precedida da notificação pessoal do usuário e com antecedência mínima de 60 dias. - Comprovado o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, deve ser o autor indenizado por danos morais. - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
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