TJMG 5009267-26.2020.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A rescisão do contrato de plano de saúde deve ser precedida da notificação pessoal do usuário e com antecedência mínima de 60 dias.
- Comprovado o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, deve ser o autor indenizado por danos morais.
- A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.