Decisão · TJMG

TJMG 5073289-05.2019.8.13.0024

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2021-03-17publicado em 2021-03-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO AO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO TAXATIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos da súmula 608 do STJ, 'aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. - As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, devem ser interpretadas conforme a boa-fé e o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. - Cabe ao paciente a escolha do médico e ao médico a definição do método a ser adotado para a obtenção do resultado pretendido, o que refoge à esfera de arbítrio da operadora de plano de saúde. - Havendo indicação médica do fármaco pleiteado, uma vez sem sucesso o tratamento com utilização anterior de outras medicações, caracteriza-se como injusta a recusa do plano de saúde a fornecer o medicamento.
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