Decisão · TJMG

TJMG 2480625-56.2013.8.13.0024

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2016-07-26publicado em 2016-07-28
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA SEGURADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - NÃO CABIMENTO. A negativa de cobertura ao fornecimento de medicamento importado e sem registro na ANVISA, imprescindível para conter a evolução da doença que acometeu a segurada, bem como evitar o seu desdobramento em outras moléstias e sequelas e, até mesmo, o falecimento da segurada em curto prazo, configura-se abusiva e ilícita, sobretudo quando o uso de outros medicamentos registrados não surtiu os efeitos esperados. A ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde fica evidente na medida em que agrava o risco de morte da contratante, coloca-a em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e a segurada contratante. Considerando que o atraso na liberação junto ao Órgão competente do medicamento pretendido ocorreu em razão da complexidade do processo de importação, bem como dos diversos embaraços surgidos por culpa da própria segurada, incabível a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento da multa cominatória fixada pelo Magistrado primevo.
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