Decisão · TJMG

TJMG 5005214-89.2024.8.13.0394

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-25publicado em 2025-09-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - OPERADORA DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - PLANO NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98 - NÃO INCIDÊNCIA DO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM ROL CONTRATUAL, MAS ESSENCIAL À TRATAMENTO COBERTO - NEGATIVA ILÍCITA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICATIVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - Pela súmula 608, o STJ cristalizou a ressalva de que escapam do âmbito de incidência do CDC os planos de saúde de autogestão (também conhecidos como planos fechados), mantidos por instituições sem fins lucrativos para beneficiar um grupo restrito de filiados, que participam da administração do plano. - "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019). - Não se aplicam as regras da Lei n. 9.656/98 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência e não adaptados a ela, que se regem pelas normas consumeristas, se aplicáveis, e pelas normas de direito civil. - Se o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes limita genericamente os procedimentos cobertos a uma tabela própria, sem excluir expressamente doenças específicas, não se afigura legal a recusa de terapêutica de urgência prescrita como única forma de tratamento de doença contemplada, sob pena de esvaziamento do próprio objeto negocial, além de violação da boa-fé contratual e da função social do contrato. - Superando a tese de que se produzem in re ipsa os danos morais decorrentes da injusta recusa de cobertura securitária pela operadora de plano de saúde, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). - Faltando elementos para concluir que a ilícita negativa de cobertura securitária expôs a saúde ou outro direito da personalidade do paciente a impacto lesivo transcendente do plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis, é de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
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