Decisão · TJMG

TJMG 2109933-71.2014.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2019-05-21publicado em 2019-05-31
CIVIL
EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. GARANTIA A SER ASSEGURADA PELA OPERADORA. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. MATUTENÇÃO DO PLANO. CABIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 2. Entretanto, em tais casos, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 3. Inviabilizando-se a migração pela circunstância de que a operadora não comercializa plano individual de saúde, ela deve ser compelida a manter ativa a atual contratação, notadamente na hipótese em que o beneficiário esteja em tratamento de grave enfermidade, sendo que a rescisão do plano poderia lhe causar nefastos e irreparáveis danos. >
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