TJMG 0367944-94.2014.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIADO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. PRESSUPOSTOS PARA REALIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SOLICITAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além da Lei nº 9.656/98, deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República. II - Esgotados os meios convencionais de tratamento dispensado ao associado de plano de saúde e diante da persistência de dor facetária progressiva há vários anos a acometê-lo, a qual é de cunho incapacitante, faz-se necessária autorização de cobertura do procedimento de rizotomia percutânea por radiofrequência, indicado como necessário à preservação da saúde do consumidor. III - As restrições estabelecidas nos normativos publicados pela ANS - Agência Nacional de Saúde - devem ser interpretados levando-se em linha de conta os princípios constitucionais e consumeristas também aplicáveis à relação contratual derivada de contrato coletivo de plano de saúde. IV - A recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de procedimento cirúrgico, por reconhecer não preenchidas as condições estabelecidas em anexo I da RN 338 da Agência Nacional de Saúde, não configura, em regra, dano moral a merecer reparação pecuniária, notadamente quando a indicação não é de urgência/emergência.