Decisão · TJMG

TJMG 5007127-64.2020.8.13.0518

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2022-12-14publicado em 2022-12-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCAPACIDADE POSTERIOR DO AUTOR - PLANO DE SAÚDE - INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DO CURADOR - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DEVIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos da súmula 608 do STJ "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A sentença de interdição possui natureza declaratória já que reconhece a preexistência da incapacidade civil, sobre a qual não haverá mais dúvida. Considerando que o autor demonstrou que sua incapacidade adveio desde a sua infância, este faz jus à reinclusão como beneficiário do plano de saúde contratado pelo seu curador, nos moldes do Estatuto da ré. Do mesmo modo, o autor tem direito à restituição dos valores pagos a maior desde a data do indeferimento de sua inclusão como beneficiário do curador no plano de saúde.
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