TJMG 5053077-94.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EFETIVA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESCISÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE DEMANDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA
- Embora a jurisprudência admita a resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde fora das estritas hipóteses do artigo 13, II da Lei 9.656/98, o direito potestativo de extinção do vínculo pela operadora encontra limites nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma inegavelmente aplicável à situação (súmula 469, STJ).
- Não é dado à operadora de plano de saúde coletivo por adesão dar por resolvido o contrato unilateralmente, sem antes cientificar os usuários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Comprovado apenas o cancelamento do plano, sem evidências de que o autor tenha carecido de cuidados à saúde neste período, não restam configurados danos morais.