Decisão · TJMG

TJMG 3158654-61.2009.8.13.0105

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-06publicado em 2016-04-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE/UNIMED - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO ANTI-VGF E EXAME OCT - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A teor da Súmula 469, do STJ, aplica-se o CDC, aos contratos de plano de saúde. - O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, uma vez que prevê apenas os procedimentos mínimos que devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde. - Apresenta-se abusiva, nos termos do artigo 51, IV, §1º, II c/c 54, §4º e 47, do CDC, a cláusula de exclusão de cobertura em contrato de adesão que não apresenta critérios claros e de fácil compreensão pelo consumidor. - A negativa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico indicado, sob o argumento de que não se encontra prescrito no rol da ANS, enseja a condenação no pagamento de indenização por danos morais, na esteira da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.
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