Decisão · TJMG

TJMG 0220411-20.2013.8.13.0024

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2019-05-16publicado em 2019-05-28
CIVIL
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO DO CONTRATO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMDIOR NÃO NOTIFICADAC - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. A operadora de plano de saúde somente pode rescindir o contrato em caso de inadimplência do segurado caso haja a prévia constituição em mora, através de notificação pessoal do consumidor. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMDIOR - REQUISITOS. A operadora de plano de saúde pode rescindir o contrato em caso de inadimplência do segurado, caracterizada pelo não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
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