Decisão · TJMG

TJMG 0670799-90.2012.8.13.0024

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-01-28publicado em 2016-02-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E UTILIZAÇÃO DE "AGULHA DE HUBER" - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - COBERTURAS MÍNIMAS - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE COBERTURA DE OUTROS PROCEDIMENTOS - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INEXISTÊNCIA - TRATAMENTO PRESCRITO - COBERTURA DO EXAME - OBRIGATORIEDADE. A resolução da ANS trata apenas das coberturas básicas mínimas que as operadoras de plano de saúde devem ofertar aos seus associados. Sem embargo, outras coberturas, além daquelas consideradas mínimas, podem ser pactuadas entre o plano de saúde e o beneficiário, pelo que devem ser analisadas as cláusulas contratuais, a fim de se saber quais tratamentos estão cobertos Segundo a jurisprudência do STJ, as cláusulas limitativas de cobertura nos planos de saúde devem ser expressas e escritas de forma clara. Outrossim, segundo a Corte "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato" (AgRg no AgRg no AREsp 90.117/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 20/09/2013). Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, inexistindo cláusula no contrato celebrado entre as partes que vede expressamente a possibilidade de cobertura do exame de procedimento/exame "PET-CT ONCOLÓGICO e utilização de material "Agulha de Huber", impõe-se a condenação do Plano de Saúde às despesas inerentes a esse tratamento.
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