TJMG 5098914-46.2016.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO E PROCEDIMENTO - INCUMBÊNCIA DO MÉDICO.
O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde, sendo a definição daqueles incumbência do médico especialista.