TJMG 5008332-50.2023.8.13.0704
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA MÉDICA OU A EFETIVA MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. OBSERVÂNCIADO CONTATADO INICIALMENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, ainda que lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, é obrigatória a manutenção da assistência ao beneficiário que se encontre em tratamento médico continuado, até a efetiva alta médica ou a possibilidade concreta de migração para outro plano, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde.
2. Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS, mormente em razão de aplicar apenas para os planos de saúde individuais e familiares.
3. Configura dano moral indenizável a rescisão unilateral do plano de saúde quando o paciente encontra-se em tratamento de doença grave, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento.
4. Sentença parcialmente reformada.