TJMG 5004643-12.2017.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - SÚMULA DO STJ - INAPLICABILIDADE DO CDC - CÂNCER - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE REMÉDIO - OXALIPLATINA - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO.
-O Código de Defesa do consumidor não incide nos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
- Não cabe ao Plano de Saúde determinar o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente.
- O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE,Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/12/2017).
- Apresenta-se abusiva a conduta da operadora do plano de saúde ao negar a cobertura do procedimento/medicamento expressamente indicado por médico que acompanha o paciente e que inexista previsão contratual expressa de exclusão do tratamento.
- "É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label." (AgInt no REsp n. 1.930.596/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
- Constatada a atitude ilícita praticada pela requerida ao se negar a custear o medicamento indicado e vindo a causar grandes transtornos de ordem psíquica e moral, resta configurado o dever de indenizar.
-A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor.