Decisão · TJMG

TJMG 0184006-65.2015.8.13.0686

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-24publicado em 2016-12-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469 DO STJ - TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA PERIFÉRICA ATRAVÉS DE HIDROTERAPIA - NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO DO TRATAMENTO - MÉDICO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE. 1. A relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do artigo 47 do CDC. 3. Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura para o tratamento de polineuropatia periférica através de hidroterapia. 4. A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do art. 47 do CDC. 5. Ressalte-se que a hidroterapia indicada ao autor cuida-se de prestação de serviço decorrente de moléstia cujos efeitos poderiam ocasionar a ele dor e sofrimento indescritíveis, de maneira que a negativa da parte requerida mostrou-se incompatível com a boa-fé e com a finalidade da prestação dos serviços contratados e cobertos, principalmente por se tratar de matéria afeta à garantia fundamental da saúde, tal como prevista no texto constitucional de 1988 (artigos 6º, caput, e 196 da CR/88).
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