TJMG 0241121-31.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 13, DA LEI 9.656/98 - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999 - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECUSO DESPROVIDO. Para o deferimento da tutela antecipada é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. A vedação quanto à suspensão ou resolução unilateral dos planos de saúde somente se aplica aos contratos individuais ou familiares, nos termos do art. 13, da Lei 9.656/58. A operadora, no caso de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, deve disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999. Não demonstrada no processo eletrônico circunstância apta a afastar a verossimilhança das alegações, notadamente a alegada impossibilidade de ofertar migração para plano individual, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela, porque presentes os requisitos. Recurso desprovido.