TJMG 0670186-40.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO ANTIGO EMPREGADOR - DEMISSÃO - PRORROGAÇÃO DO PLANO PELO PRAZO MÁXIMO - POSTERIOR APOSENTADORIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 31, DA LEI 9.656/98 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE PACTUADAS, APÓS A APOSENTADORIA DO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações da agravada, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação.
- Não se aplica o disposto no art. 31 da lei 9.656/98, em razão de, quando da sua aposentadoria, o agravante já não possuir vínculo algum com a empresa LUIZ TONIN & CIA LTDA., contratante do plano de saúde coletivo da agravada. O agravante somente usufruía dos benefícios do plano, em razão da prorrogação prevista no art. 30, da Lei 9.656/98, por ocasião de sua demissão.
- Assim, não há que se falar em manutenção, como beneficiário, do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, posto que a sua aposentadoria ocorreu após o seu desligamento da empresa.