TJMG 3222164-24.2014.8.13.0024
CIVILPLANO DE SAÚDE - INADIMPLEMENTO - SUSPENSÃO/CANCELAMENTO - NOTIFICAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL. O cancelamento ou suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento, deve ser precedido de notificação ao consumidor, sendo ônus da operadora de plano de saúde comprovar o seu recebimento. Nos contratos em geral o mero inadimplemento não é causa de existência de danos morais. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura securitária médica enseja a presença de danos morais, na medida em que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.