Decisão · TJMG

TJMG 0023737-38.2013.8.13.0390

Rel. Mariza De Melo Porto11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-18publicado em 2016-08-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - PLANO COLETIVO - AUMENTO EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE - SUPOSTA INCLUSÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUMENTO ABUSIVO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A lei que regula os planos de saúdes e autoriza seus reajustes - lei 9.656/98 - nada dispõe sobre os contratos de plano de saúde coletivo. 3. Pode-se concluir que, no que concerne aos planos de saúde coletivos - hipóteses dos autos - não há percentual previamente autorizado pela ANS. 4. O reajuste do plano de saúde coletivo é realizado com base na livre negociação entre a operadora e a parte contratante. Porém, embora não haja fixação dos índices de reajuste pela ANS e exista previsão contratual dos reajustes, entendo que esse não pode ser realizado de forma indiscriminada. 5. O reajuste baseado na sinistralidade e no aumento dos custos não observa o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, IV e X, do CDC. 6. Ao estabelecer cláusula que permite reajuste técnico apenas em benefício próprio, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se igualmente muito oneroso à autora, a apelante violou a boa-fé, um dos elementos essenciais do contrato de seguro. 7. Recurso conhecido e não provido.
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