Decisão · TJMG

TJMG 5158713-49.2018.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-14publicado em 2021-07-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERQUIRIÇÃO ABSTRATA DOS INTERESSES - COISA JULGADA - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - OBRIGAÇÃO APENAS À OPERADORA QUE OFEREÇA TAL MODALIDADE - ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE PLANOS DE SAÚDE - EFICÁCIA - DELIMITAÇÃO. A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido. Para que seja caracterizada a coisa julgada é imprescindível a devida comprovação de identidade entre as causas em questão, com a duplicidade nos feitos de todos os elementos que integram a demanda, quais sejam, as partes, causas de pedir e pedidos. A obrigação de oferecer plano de saúde individual ou familiar aos beneficiários de plano de saúde coletivo cancelado somente é imputável à operadora que comercialize planos naquelas modalidades. A alienação e carteira de planos de saúde somente engloba os contratos existentes ao tempo da avença, não podendo a adquirente assumir responsabilidade por contratos diversos e posteriores ao negócio.
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