TJMG 0079002-76.2013.8.13.0470
CIVILEMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - MENSALIDADE - REAJUSTE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REGRA DE JULGAMENTO - ART. 333, II, CPC/73 (TEMPUS REGIT ACTUM) - APLICAÇÃO NECESSÁRIA - REAJUSTE PREVALENTE.
O reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo difere do plano de saúde individual ou familiar. Naquele a mensalidade pode ser reajustada conforme livre negociação, considerando a execução contínua do contrato, o desequilíbrio econômico-financeiro devido à alta sinistralidade da massa e à inflação acumulada no período, podendo a operadora negociar com a estipulante um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. No segundo, não existe livre negociação de preço sobre a mensalidade que será paga diretamente pelo beneficiário, sendo os valores praticados compatíveis com o mercado e previamente aprovados pela ANS, mediante notas técnicas, devendo ser cobrados indistintamente de todos os contratantes. A despeito da forma técnica de reajuste do plano de saúde coletivo, quando não provada a razão do índice de reajuste aplicado, a sua apuração conforme contratado, apesar da oportunidade técnica processual conferida para tanto, aplicada a regra de julgamento do art. 333, II, CPC/73 (tempus regit actum), deve prevalecer um reajuste de mensalidade específico conforme índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, fórmula sensata que elimina omissão probatória e faz com que uma mensalidade de plano de saúde coletivo passível de reajuste não deixe de ser reajustada em razão de conduta processual imprópria da parte credora interessada.