Decisão · TJMG

TJMG 0000095-50.2016.8.13.0416

Rel. Ronaldo Claret De Moraes15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-04-27publicado em 2017-05-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CATETERISMO CARDÍACO - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR PARA ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA - NÃO EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO - DEVER DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - 1. O Superior Tribunal de Justiça já solidificou entendimento no sentido de ser abusiva a negativa dos planos de saúde de cobrir exames imprescindíveis ao diagnóstico de doenças, vez que a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos consumeristas. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica 3. Recurso conhecido e negado provimento. V.v. 1. Nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura a procedimentos imprescindíveis ao bom resultado do procedimento que será submetido o usuário do plano de saúde. 2. Havendo cobertura genérica para assistência médica da especialidade de cardiologia e inexistindo previsão expressa de exclusão do procedimento no contrato, é ilegítima a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 3. A recusa do plano de saúde à cobertura de procedimento médico não urgente, para diagnóstico de cardiopatia, configura mero descumprimento contratual e não enseja indenização por danos morais, quando não comprovada situação excepcional que supere a esfera da insatisfação e frustração pelo inadimplemento.
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