TJMG 0143987-35.2010.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA - EMERGÊNCIA E URGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR.
- De acordo com a Súmula nº 469, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
- As operadoras de plano de saúde estão obrigadas, quando da execução do contrato de prestação de serviços médicos, a atuarem com toda a diligência necessária para salvaguardar direitos muito caros à coletividade que são o direito à vida e à saúde, consectários do princípio matriz da CRFB/88, que é a dignidade da pessoa humana.
- "A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado" (STJ, REsp 418572/SP, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, 30/03/2009).
- Os planos de saúde devem arcar com as despesas médicas necessárias à realização de procedimentos de emergência ou de urgência, ainda que os serviços tenham que ser prestados fora da área de cobertura contratual.
- Recuso parcialmente provido.