Decisão · TJMG

TJMG 0069741-46.2011.8.13.0183

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-05publicado em 2017-07-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA ANTIGA EMPREGADORA - EMPREGADO DEMITIDO, APOSENTADO POSTERIORMENTE, POR JÁ POSSUIR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE - PRETENSÃO DE MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO, POR TEMPO INDETERMINADO - NÃO INTERRUPÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, é possível ao consumidor aposentado manter, por tempo indeterminado, a sua condição de segurado de plano de saúde empresarial nos mesmos moldes de quando estava vigente seu contrato de trabalho, se demonstrado que contribuiu, durante, ao menos dez anos, para o custeio do referido plano, e desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Conforme entendimento do STJ, no REsp 1.431.723/SP, "o fato de o empregado ter sido demitido e, em seguida, aposentado, não interfere no direito subjetivo assegurado pelo artigo 31 da Lei 9.656/98. O que importa considerar para a obtenção de referida benesse é se houve ou não interrupção da condição de beneficiário do plano de saúde, pois que, em caso afirmativo não se poderá cogitar de um direito à manutenção da condição de segurado. Com o término legítimo da condição de segurado, seria preciso que a lei houvesse tratado do restabelecimento do direito, o que, efetivamente não fez."
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