Decisão · TJMG

TJMG 0765524-32.2014.8.13.0079

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-03-14publicado em 2019-04-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STJ, a rescisão unilateral do contrato, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), durante tratamento médico garantidor da sobrevivência é abusiva, em observância ao disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Se a operadora de plano de saúde passou a comercializar plano de saúde individual ou familiar, ela deve disponibilizá-lo ao beneficiário, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo para o plano individual, em razão das peculiaridades de cada regime e tipo contratual, que geram preços diferenciados. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento médico do beneficiário, indispensável à sua sobrevivência, transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório.
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