Decisão · TJMG

TJMG 1231585-61.2025.8.13.0000

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2025-07-07publicado em 2025-07-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. SEM JUSTIFICAÇÃO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2) Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1082, nos contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) usuários, a rescisão unilateral do contrato pela operadora deve ser acompanhada de justificação idônea, considerando o escasso poder de barganha da estipulante, a vulnerabilidade do grupo de usuários e o necessário respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. Além disso, ainda que há motivação idônea, a rescisão unilateral não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário, de modo que não é possível rescindir o contrato de plano coletivo empresarial quando o usuário está internado ou em tratamento de saúde, até a efetiva alta médica. 2) Uma vez demonstrado que a operadora rescindiu o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com menos de 30 (trinta) usuários, sem apresentar justificação idônea e durante o tratamento de saúde dos beneficiários, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a abstenção do cancelamento do plano de saúde.
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