TJMG 5001817-16.2024.8.13.0687
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFERTAR A MIGRAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - TRATAMENTO CUJA COBERTURA OBRIGATÓRIA É PREVISTA NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE NA RECUSA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
- A Lei nº 9.656/98 impõe à operadora de plano de saúde uma conduta ativa, devendo fornecer a todos seus beneficiários a oportunidade de migração para planos regulamentados.
- Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao autor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual, sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
- A negativa ilegítima de cobertura de medicamento por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (STJ, AREsp 1563886/DF)
- O inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, por si só, não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar.
- Ausente a prova da ofensa à honra e aos direitos de personalidade do beneficiário, em razão da negativa de cobertura de tratamento pela operadora de saúde, não há que se falar em indenização por danos morais.
- Sentença parcialmente reformada. (Voto vencedor)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98. APLICABILIDADE. NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA.
I - Ainda que o contrato de seguro de saúde tenha sido celebrado antes do advento da Lei 9.656/98, as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II - A interpretação das cláusulas contratuais insertas no contrato de adesão deve se dar de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
III - Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
IV - Apelação conhecida e não provida.(Voto vencido).