Decisão · TJMG

TJMG 5018437-11.2022.8.13.0223

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE ABUSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por pessoa jurídica (Estipulante) para seu grupo familiar (4 vidas), sendo um dos dependentes, menor com Transtorno do Espectro Autista. O valor da mensalidade, inicialmente cotado em R$3.711,22, foi alterado na proposta final e primeira cobrança para R$5.380,97. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade, fixou o valor da mensalidade na cotação inicial e determinou a aplicação dos índices de reajuste da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) aplicáveis a planos individuais. II. Questão em discussão - Nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação em relação à aplicação dos índices da ANS. - Abusividade do aumento de 44,44% no valor da mensalidade, imposto unilateralmente pela Seguradora, após a ciência da condição de saúde do dependente (TEA). - Aplicabilidade dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais/familiares a um contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. Razões de decidir - Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença abordou o núcleo da controvérsia e os argumentos das partes, ainda que de forma concisa em relação à modalidade de reajuste. - O aumento unilateral da mensalidade em 44,44%, após a cotação prévia e a ciência da condição de Transtorno do Espectro Autista do dependente, sem que o aumento tivesse sido devidamente informado de forma clara e destacada na fase pré-contratual, configura violação do dever de transparência e boa-fé objetiva, caracterizando onerosidade excessiva e discriminação vedada pelo ordenamento jurídico. O valor da mensalidade deve corresponder ao inicialmente ofertado na cotação. - Em planos de saúde coletivos, os reajustes anuais são estabelecidos por mútuo acordo entre o Estipulante e a Operadora, sendo descabida a incidência de índices definidos pela ANS (para planos individuais). A legislação e a regulação aplicável aos coletivos preveem mecanismos de reavaliação de prêmio baseados no índice de sinistralidade interna do grupo ou do agrupamento, sob monitoramento da agência reguladora, mas sem vinculação ao índice máximo dos planos individuais. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É abusiva a majoração unilateral e expressiva do valor do prêmio de plano de saúde coletivo sem a prévia e clara informação ao consumidor/estipulante em fase anterior à formalização do contrato. 2. Os índices de reajuste anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares são inaplicáveis aos contratos de planos de saúde na modalidade coletiva, que se submetem a critérios próprios de reajuste, desde que justificados atuarialmente e monitorados pela Agência Reguladora."
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