TJMG 5228328-53.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO DIRECIONADO A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ART. 10, VI, LEI 9.656/98. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIMITE DE REEMBOLSO DE ACORDO COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA REDE CONVENIADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Ainda que o contrato de adesão tenha sido firmado antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, é possível a aplicação de seus dispositivos, quando a operada não oportuniza ao segurado a opção de migar para um plano de saúde adaptado à referida lei.
II - É considerada indevida a recusa de cobertura de tratamento oncológico previsto em contrato de adesão ao plano de saúde.
III - A legislação estabelecida pela Lei 9.656/98 autoriza as operadoras de planos de saúde a não incluírem em sua cobertura os medicamentos de administração domiciliar que não sejam classificados como antineoplásicos.
IV - A mera negativa de fornecimento de medicamento, sem demonstrar efetivos prejuízos à saúde ou à convivência social do beneficiário do plano, não é apta a ensejar indenização por danos morais.
V - Caso a operadora do plano de saúde se recuse indevidamente a cobrir determinado procedimento e a usuária seja obrigada a arcar com os custos do tratamento, ela tem o direito de ser compensada financeiramente pelo prejuízo incorrido.
VI - O reembolso das despesas relacionadas ao tratamento, em virtude da recusa do plano de saúde, deve ser estritamente vinculado aos valores estabelecidos pela tabela de preços vigente na rede de provedores de serviços de saúde com a qual o plano mantém convênio
VII - Recurso parcialmente provido.