Decisão · TJMG

TJMG 5000917-64.2019.8.13.0313

Rel. Vicente De Oliveira Silva20ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-30publicado em 2019-10-31
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. COMPROVAÇÃO. DESINTERESSE DA PARTE. OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO PELO PLANO ANTIGO. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos planos de saúde celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, as cláusulas restritivas de cobertura de tratamento são válidas desde que haja a comprovação, pela operadora do plano de saúde, de que concedeu ao consumidor a possibilidade de optar pela adaptação do referido plano, como se extrai do artigo 35 da lei retromencionada. II - Uma vez atendida a imposição legal, respaldada nos princípios da boa-fé contratual e da transparência, não há de se obrigar a empresa a custear o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, haja vista ter a parte se manifestado, expressamente, seu desinteresse em migrar para um plano com cobertura maior e, por conseguinte, mais onerosa. III - Recurso conhecido e não provido.
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