TJMG 5001497-68.2016.8.13.0194
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - CLAÚSULA DE RESCISÃO - LEI Nº 9.656/98 - OBSERVÂNCIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA - ENVIO POSTERIOR DE BOLETOS E RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS SUPERVENIENTES - CONTINUIDADE DO PLANO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
- É legal a cláusula de rescisão contratual de plano de saúde, em virtude do inadimplemento do contratante, se de acordo com o que preceitua o art. 13 da Lei nº 9.656/98.
- A notificação da beneficiária do plano de saúde sobre o atraso no pagamento de uma só parcela, não se revela suficiente para justificar o cancelamento unilateral do contrato, se os boletos atinentes às parcelas subsequentes foram emitidos, enviados ao contratante e regularmente quitados por aquele.
- A conduta do plano de saúde em notificar a beneficiária pela rescisão do contrato e, em sequência, enviar novos boletos, de meses posteriores à notificação, mostra-se contraditória e viola o princípio da boa-fé objetiva.
- Configura dano moral a negativa de cobertura de plano de saúde em decorrência de rescisão unilateral tida como irregular.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.