TJMG 5105106-53.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO E PROCEDIMENTO. INCUMBÊNCIA DO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTEGRANTE DA REDE UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
- O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não podem ser recusados pela operadora do plano de saúde, sendo incumbência do médico especialista a definição daqueles.
- A recusa indevida de custeio de tratamento de doença acobertada por plano de saúde configura dano moral.
- É pacífico na jurisprudência que o consumidor contratante do plano de saúde de qualquer uma das integrantes da rede Unimed adquire o direito ao uso de serviços médicos ofertados por todo o sistema, em razão da abrangência e notoriedade do Grupo Unimed e aplicação da teoria da aparência.