Decisão · TJMG

TJMG 5105106-53.2020.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-09publicado em 2022-08-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO E PROCEDIMENTO. INCUMBÊNCIA DO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTEGRANTE DA REDE UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não podem ser recusados pela operadora do plano de saúde, sendo incumbência do médico especialista a definição daqueles. - A recusa indevida de custeio de tratamento de doença acobertada por plano de saúde configura dano moral. - É pacífico na jurisprudência que o consumidor contratante do plano de saúde de qualquer uma das integrantes da rede Unimed adquire o direito ao uso de serviços médicos ofertados por todo o sistema, em razão da abrangência e notoriedade do Grupo Unimed e aplicação da teoria da aparência.
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