Decisão · TJMG

TJMG 5006311-18.2020.8.13.0313

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-09publicado em 2022-02-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS POR PRAZO INDETERMINADO - SITUAÇÃO REGULAMENTADA NA LEI 9.656/98 - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DOS DEPENDENTES PELO PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES APÓS A MORTE DO TITULAR - RESCISÃO IMEDIATA IRREGULAR - DESAMPARO DO SEGURO À SAÚDE - AUSÊNCIA DE DEMANDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - Os contratos de plano de saúde, embora submetidos às normas consumeristas, são regidos pela Lei nº 9.656/98. - Consoante previsão constante no art. 30 da lei 9.656/98, ocorrendo a morte do titular de contrato de plano de saúde coletivo, o direito de permanência dos dependentes é assegurado por um prazo mínimo de seis meses e no máximo de vinte e quatro meses. - Comprovado apenas o cancelamento do plano, sem evidências de que o autor tenha carecido de cuidados à saúde neste período, não restam configurados danos morais.
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