Decisão · TJMG

TJMG 1434093-40.2018.8.13.0000

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2019-07-09publicado em 2019-07-17
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. GARANTIA A SER ASSEGURADA PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", A alegação da operadora de que não comercializa plano individual de saúde não pode ser utilizada em desfavor de beneficiário que esteja em tratamento de grave enfermidade, já que a rescisão abrupta do plano poderia lhe causar nefastos e irreparáveis danos.
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