Decisão · TJMG

TJMG 0170541-49.2016.8.13.0105

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-30publicado em 2019-02-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO - DESLIGAMENTO DA EMPRESA ANTERIOR - CONTINUIDADE DO PLANO - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL. 1- Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.154.897/SP). 2- O artigo 30 da Lei 9.656/98 autoriza o beneficiário do plano de saúde corporativo/empresarial, em caso de desligamento sem justa causa, a continuar usufruindo dos serviços do plano, nos mesmos moldes que contratado, desde que proceda ao pagamento das mensalidades na modalidade "plano individual/familiar". 3- No caso dos autos, apesar do autor ter sido admitido em novo emprego, o que gera cancelamento do plano de saúde anterior, nos moldes do §5° do artigo 30 da Lei de Planos de Saúde complementar, a ré continuou cobrando mensalidades e, em razão do adimplemento destas, gerou expectativa de contraprestação contratual. 4- O arbitramento da indenização por danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento indevido para a vítima.
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