Decisão · TJMG

TJMG 5035235-70.2019.8.13.0702

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-09publicado em 2021-06-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO AO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO TAXATIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos da súmula 608 do STJ, aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações derivadas de contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidade de autogestão. - As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, devem ser interpretadas conforme a boa-fé e o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. - Cabe ao paciente a escolha do médico e, ao médico, a definição do método a ser adotado para a obtenção do resultado pretendido, questões que refogem à esfera de arbítrio da operadora de plano de saúde. - Havendo indicação médica do fármaco pleiteado, uma vez sem sucesso o tratamento com utilização anterior de outras medicações, injusta a recusa do plano de saúde a fornecer o medicamento. - Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, configura dano moral a indevida negativa de cobertura por plano de saúde.
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