Decisão · TJMG

TJMG 5000319-33.2024.8.13.0476

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-04publicado em 2025-09-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO EM CASO DE TRATAMENTO VIGENTE, ATÉ A ALTA - MERO MONITORAMENTO DE RECIDIVA DA DOENÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - INVIABILIDADE - Consoante a jurisprudência do STJ, a regra é a de que "a operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo" (REsp n. 1.592.278/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016), mas reputa-se abusivo o cancelamento do plano "durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente" (AgInt no REsp n. 1.836.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). - A prescrição médica de realização de exames periódicos preventivos, destinados à averiguação de eventual recidiva de doença oncológica, não se equipara a tratamento vigente autorizador de prorrogação da cobertura de beneficiário já excluído de plano de saúde coletivo. - "A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" - STJ. AgInt no REsp n. 2.073.352/SP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →