Decisão · TJMG

TJMG 3559028-11.2024.8.13.0000

Rel. Lucio Eduardo De Brito15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-13publicado em 2025-03-19
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL EQUIVALENTE. URGÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio do tratamento oftalmológico do autor com médico de sua confiança, descredenciado do plano, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento do profissional pelo plano de saúde, sem a substituição por outro equivalente, justifica a manutenção da obrigação de custear o tratamento com o médico anteriormente vinculado ao plano. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 permite o descredenciamento de profissionais pelo plano de saúde, desde que haja substituição por outro equivalente e comunicação prévia ao consumidor. No caso, restou demonstrada a notificação do autor quanto ao descredenciamento, mas não a efetiva substituição por profissional equivalente, com as mesmas qualificações e apto a dar continuidade ao tratamento específico necessário. Presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano à saúde do autor e a necessidade de continuidade do tratamento, mantém-se a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O descredenciamento de profissional de saúde por plano de saúde exige sua substituição por outro equivalente, sob pena de manutenção da obrigação de custeio do tratamento pelo plano, quando demonstrada a urgência da continuidade do atendimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.06.2019
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