TJMG 0011088-27.2018.8.13.0144
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE - INADIMPLEMENTO INEXISTENTE - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É irregular a conduta da operadora de plano de saúde que procede ao cancelamento do plano de saúde sem a configuração do inadimplemento do segurado. A não manutenção do plano de saúde certamente gera insegurança e abalo psicológico no segurado, não constituindo este quadro mero dissabor, que faz parte do cotidiano, pelo contrário, trata-se de uma situação excepcional de anormalidade, considerando ainda a sensação de indignação causada pela conduta da operadora de saúde. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em decisões de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando-se os critérios legais.