TJMG 0101523-09.2015.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PERDA VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - CONTINUIDADE DO CONTRATO - CIRURGIA BARIÁTRICA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - VALOR - FIXAÇÃO.
- O art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 estabelece que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
- Não existe dissolução de continuidade do contrato de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a seguradora, em caso de o beneficiário optar pela adesão ao plano individual.
- A injusta recusa na cobertura dos procedimentos médicos recomendados, ainda que decorrente de interpretação contratual, atinge a esfera da higidez psicológica do beneficiário e contratante do plano de saúde, com desestabilização da sua integridade anímica e repercussão na esfera dos sentimentos negativos experimentados.
- A quantificação da indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade de quem indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante da compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos.
V.V - A finalidade do instituto do dano moral, não é punitiva, mas, sim, pedagógica e compensatória, devendo ele - o quantum indenizatório - ser fixado com razoabilidade, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte, e sem que ocorra uma condenação de forma irrisória, para que se evite futuras erronias.