Decisão · TJMG

TJMG 5001837-31.2024.8.13.0194

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro21ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - PLANO ANTIGO NÃO REGULAMENTADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 - ANÁLISE À LUZ DO CDC - DOENÇA COBERTA PELO PLANO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE TRATAMENTO - ABUSIVIDADE - RECUSA DE FORCIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGATIVA JUSTIFICADA. - A Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 1931; o que não obsta, contudo, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais com fulcro nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. - Embora as operadoras de planos de saúde não estejam obrigadas a prestar assistência ampla e irrestrita à saúde, não se pode admitir que elas criem subterfúgios para se eximirem do cumprimento da suas obrigações contratuais, razão pela qual prevalece o entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reputar abusiva a recusa de custeio de órtese necessária para realização do tratamento cirúrgico de doenças com cobertura prevista no contrato. - A negativa da cobertura de tratamento embasada em previsão contratual expressa exime a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a obrigação de indenizar pressupõe recusa injustificada ou notoriamente desarrazoada.
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