Decisão · TJMG

TJMG 0153334-97.2013.8.13.0701

Rel. Alberto Diniz Junior11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-26publicado em 2016-11-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - REGULAR NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE. 1. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, não se aplica aos contratos coletivos de plano de saúde. 2. É possível a rescisão do contrato coletivo de saúde, mediante regular notificação do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
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