TJMG 0240439-61.2025.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se se o método de tratamento multidisciplinar não previsto expressamente no rol da ANS deve ser disponibilizado pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, devendo as operadoras custear tratamentos não prescritos quando há comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde.
4. Dante do relatório médico que demonstra a necessidade do tratamento multidisciplinar, e comprovada a eficácia científica do método pretendido, estão presentes os requisitos legais para a cobertura do tratamento pelo plano de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de constar expressamente no Rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia científica ou recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; ECA, arts. 213 e 214; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022).
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. EXCEÇÕES. LEI Nº 14.454/2022 - EFICÁCIA COMPROVADA POR ÓRGÃO DE RENOME - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, restou definido que o rol de procedimentos ANS é de observância obrigatória pelos planos de saúde que, contudo, deverão fornecer tratamentos não relacionados se: a) houver indicação médica demonstrando da imprescindibilidade ao quadro clínico do paciente e; b) houver eficácia comprovada do tratamento ou recomendação pelo Conitec ou outro órgão de renome (art. 10, § 13, I e II).
2- A recusa da disponibilização de tratamento médico com base no Rol da ANS e que não preenche as condições de excepcionalidade do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 (incluído pela Lei n. 14.454/2022), não configura abuso por parte do plano de saúde.