TJMG 0419342-04.2015.8.13.0701
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DISPENSA DE PREPARO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - APLICABILIDADE DO CDC - TRATAMENTO E PROCEDIMENTO - INCUMBÊNCIA DO MÉDICO - ILEGALIDADE NA RECUSA RELATIVA A DOENÇA OBJETO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE -LIMINAR - CUMPRIMENTO TARDIO - APLICABILIDADE DA ASTREINTE FIXADA.
O beneficiário de assistência judiciária está dispensado do preparo do recurso, sendo inviável a aplicação neste caso da pena de deserção pela ausência de recolhimento das custas recursais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de modalidade autogestão.
O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde, sendo a definição daqueles incumbência do médico especialista.
O cumprimento tardio de liminar não afasta a aplicabilidade de astreinte fixada.