Decisão · TJMG

TJMG 0419342-04.2015.8.13.0701

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-27publicado em 2018-03-16
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DISPENSA DE PREPARO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - APLICABILIDADE DO CDC - TRATAMENTO E PROCEDIMENTO - INCUMBÊNCIA DO MÉDICO - ILEGALIDADE NA RECUSA RELATIVA A DOENÇA OBJETO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE -LIMINAR - CUMPRIMENTO TARDIO - APLICABILIDADE DA ASTREINTE FIXADA. O beneficiário de assistência judiciária está dispensado do preparo do recurso, sendo inviável a aplicação neste caso da pena de deserção pela ausência de recolhimento das custas recursais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de modalidade autogestão. O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde, sendo a definição daqueles incumbência do médico especialista. O cumprimento tardio de liminar não afasta a aplicabilidade de astreinte fixada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →