Decisão · TJMG

TJMG 1059469-60.2014.8.13.0024

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-13publicado em 2017-11-17
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO UNILATERIAL DO PLANO - EXAMES E TRATAMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. O descumprimento da obrigação contratual gera apenas frustração, incômodo e aborrecimento, não sendo suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. VV.: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. DANO MORAL. Nos contratos em geral o mero inadimplemento não é causa de existência de danos morais. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura securitária médica enseja a presença de danos morais, na medida em que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Hipótese em que o cancelamento unilateral do plano, sem prévia notificação pessoal, deu-se enquanto a segurada encontrava-se em estágio final de gestação.
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