Decisão · TJMG

TJMG 5004828-15.2019.8.13.0433

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-13publicado em 2021-07-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA OUTRO. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO OPERACIONAL. RO Nº 1.926, DA ANS. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO PLANO. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. - Não é possível a migração do plano de saúde coletivo cancelado para outro plano, pois a Resolução Operacional - RO nº 1.926, da ANS, determinou a suspensão da comercialização de planos ou produtos. - Tendo em vista que a parte contratante cumpriu com sua obrigação, não estando inadimplente, tem direito à assistência à saúde conforme pactuado, e não havendo comprovação de que a transferência da administração e gestão do planto contratado foram efetivadas, deve o plano de saúde cancelado ser restabelecido nas mesmas condições avençadas.
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