Decisão · TJMG

TJMG 0146350-07.2010.8.13.0183

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-06publicado em 2018-01-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FUNCIONÁRIO/SEGURADO APOSENTADO - CANCELAMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILDIADE - ART. 31 DA LEI 9656/98 - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A teor do art. 31 da Lei 9656/98, o funcionário aposentado, beneficiário de plano de saúde coletivo, tem o direito de permanecer associado, por tempo indefinido, desde que tenha contribuído por mais de 10 anos e continue a pagar o preço integral do prêmio mensal. A simples rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, embora cause inegável aborrecimento, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis. Realizada a contratação de novo plano de saúde, por mera liberalidade do segurado, não pode a operadora original ser compelida a ressarcir os valores despendidos. VV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, o empregado que preencha os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por no mínimo dez anos para o plano de saúde empresarial, tem direito de permanecer no grupo, desde que assuma integralmente as respectivas prestações. 2) A rescisão injusta do contrato de plano de saúde, em contrariedade ao disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, afronta os princípios da boa-fé e da função social, além de configurar o dever da operadora em indenizar os danos morais e materiais ocasionados ao consumidor.
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