TJMG 5241688-55.2023.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA - IRREGULAR CANCELAMENTO DO PLANO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO QUE TOCA AO ESTIPULANTE E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEVER DE INDENIZAR. A relação jurídica estabelecida entre a operadora e o beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora seja da estipulante a responsabilidade pela gestão dos cooperados dos planos de saúde coletivos, sendo a única responsável por solicitar junto à operadora do plano de saúde a inclusão ou exclusão dos beneficiários, gerindo as cobranças e verificando eventual inadimplência, tal fato não exime a operadora da obrigação de comunicar ao consumidor, de forma prévia, o cancelamento do plano de saúde, em obediência ao dever de informação estatuído no art. 6º do CDC e da boa-fé contratual. Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, ofendem os direitos da personalidade a recusa injustificada de atendimento de urgência de beneficiário de plano de saúde indevidamente cancelado, sem prévia comunicação.