Decisão · TJMG

TJMG 0049577-66.2017.8.13.0016

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-11-13publicado em 2019-11-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISAO CONTRATO TRABALHO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. RECUSA INDEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. Ocorrendo o cancelamento do plano de saúde junto à empresa, tendo p autor requerido a permanência do seu dependente menor no plano de saúde, arcando com as despesas, em virtude de sua frágil condição de saúde, deve ser mantido o plano, desde que os valores sejam pagos pelo autor. Restando provado que a nova empresa em que o autor fora contratado não oferta plano de saúde, não há comprovação de fraude na falta de informação de sua contratação. No momento em que a entidade atua como fornecedora de serviço de cobertura médico-hospitalar, resta caracterizada a relação de consumo. Constatada a recusa indevida do plano de saúde em custear o tratamento necessário do segurado, resta caracterizado o dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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