Decisão · TJMG

TJMG 0991213-54.2025.8.13.0000

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-23publicado em 2025-07-23
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde, em favor dos beneficiários de empresa contratante, diante do cancelamento unilateral do contrato por inadimplemento. A agravada alegou falha na prestação do serviço ao tentar migrar para plano inferior, diante da ausência de cobertura contratada, com manutenção indevida de cobrança integral e posterior cancelamento do plano, afetando, inclusive, beneficiária em tratamento neurológico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial cancelado por inadimplemento; (ii) avaliar a regularidade do cancelamento do contrato, diante da tentativa frustrada de migração para plano de cobertura inferior, por iniciativa da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência requer demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de áudios e mensagens demonstrando tratativas com representante da operadora para migração do plano e o envio de carta formal de downgrade não atendida, apontam para possível falha na prestação do serviço por parte da operadora. A inadimplência alegada, embora incontroversa, decorre de impasse relacionado à não efetivação da migração contratual, o que compromete a legitimidade do cancelamento unilateral. A presença de beneficiária menor, em tratamento médico contínuo por condição neurológica grave, reforça o perigo de dano e justifica a manutenção da cobertura para garantir o direito fundamental à saúde. A resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde não pode violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando há beneficiário em tratamento. A tutela provisória já foi cumprida, tornando inócuos os pedidos de readequação de prazo, caução ou exclusão de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para restabelecer plano de saúde coletivo cancelado por inadimplemento quando há indícios de falha na prestação do serviço e risco à saúde de beneficiário em tratamento contínuo. A inadimplência decorrente de impasse criado pela própria operadora inviabiliza o cancelamento unilateral do plano de forma imediata e sem resolução da controvérsia. A manutenção do plano de saúde é medida compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, notadamente em caso de beneficiário em tratamento médico ininterrupto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 302; Lei 9.656/1998.
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